A Prefeitura Municipal editou novas medidas que passam a vigora nesta terça-feira, 08 de junho de 2021, atualizando e consolidando com as já existentes visando fortalecer o enfrentamento e prevenção diante do momento da pandemia gerada pela Covid-19 no âmbito do Município de Canindé de São Francisco.
O Município se encontra em situação de emergência de Saúde Pública, sob o Decreto de nº 33/2020 e com isso permanece a necessidade constante de atualização das medidas para garantir que o alastramento da contaminação seja estancado.
Diante da situação, o novo Decreto reforça:
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas restritivas instituídas pelo Decreto nº .137/2021, com as seguintes atualizações:
- Permanece vigente o toque de recolher, das 22h às 05h do dia subsequente, nas quintas feiras, sextas feiras e sábados, devendo os estabelecimentos encerrarem suas atividades ás 21h, nos dias em que estiver vigente o toque de recolher, sendo vedada a circulação de pessoas e veículos no horário mencionado, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável devidamente justificada.
- Fica vedada a realização de eventos e festejos de quaisquer natureza no período junino, incluídas confraternizações, blocos, apresentações musicais, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados e independentemente do número de pessoas.
- Fica vedada a comercialização, a queima e a utilização de fogueiras e de fogos de artifício em geral no período junino, que se estende até o dia 30 de junho de 2021.
- Fica proibido, de forma excepcional, a realização de qualquer evento nos espaços públicos e privados no âmbito do município, bem como a locação de chácaras, parques, sítios e espaços de lazer semelhantes.
Art. 2º Ficam mantidas as demais determinações estabelecidas no Decreto Municipal n º 203/2021.
Art. 3 º O descumprimento das determinações impostas neste Decreto poderá ensejar aplicação de multa prevista no art. 333.II, da Lei no 18/2013 no valor de 5 uFIC’s por ocorrência, que totaliza o montante de R$583,10 (quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), sendo cobrada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal, nos termos do código Penal.
Além da aplicação de multa prevista no caput deste artigo, o estabelecimento comercial poderá ser notificado e fechado por tempo a ser determinado pela vigilância sanitária, de acordo com a gravidade da irregularidade identificada.
Canindé de São Francisco, Sergipe, 07 de junho de 2021.