O novo Decreto de número 224/2021, publicado nesta sexta-feira 18 de junho de 2021, atualiza e consolida as novas medidas de enfrentamento e prevenção à Covid-19 no âmbito do Município de Canindé de São Francisco.
Atualização das novas medidas:
1 - Permanece vigente o toque de recolher, das 22h às 05h do dia subsequente, nos dias de quintas-feiras, sextas-feiras e sábados;
2 - Os estabelecimentos devem encerrar suas atividades ás 21h, nos dias em que estiver vigente o toque de recolher, sendo vedada a circulação de pessoas e veículos no horário mencionado, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável devidamente justificada;
3 - Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante os dias 24, 25 e 29 de junho de 2021;
4 - Nos dias 24 e 25, ser respeitado e mantido o toque de recolher;
5 - Fica vedado, nos dias 24, 25 e 29 de junho a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações;
6 - Nos dias 24, 25 e 29 de junho, os bancos e restaurantes localizados nas margens da prainha, orlas fluviais e demais localidades indicados inciso anterior, podem funcionar para atendimento dos serviços de entrega em domicílio (delivery) e retirada no local, devendo observar o toque de recolher, horário em que somente a entrega em domicílio fica autorizada;
7 - Fica mantida a vedação de realização de eventos e festejos de quaisquer natureza no período junino, incluídas confraternizações, blocos, representações musicais, shows e similares, com uso ou sem comercialização de ingressos em ambientes públicos ou provados e independentemente do número de pessoas;
8 - Fica instituído ponto facultativo nos dias 25 (sexta-feira) e 29 (terça-feira) de junho de 2021, mantendo-se, ainda o feriado do dia 24 de junho de 2021;
9 - O ponto facultativo abrange somente o funcionamento dos órgãos públicos municipais não essenciais, ficando mantidas as aulas da rede municipal de ensino;
10 - O descumprimento das determinações impostas nesse Decreto poderá ensejar aplicação de multa prevista no art. 333. II da Lei no 18/2013 no valor de 5 uFIC's por ocorrência, que totaliza o montante de R$583,10 (quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), sendo cobrada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos do código Penal;
11 - Além da aplicação de multa prevista no caput deste artigo, o estabelecimento comercial poderá ser modificado e fechado por tempo a ser determinado pela vigilância sanitária, de acordo com a gravidade da irregularidade por ventura identificada;
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, hoje 18 de junho de 2021, revogando-se ás disposições em contrário.