O Prefeito de Canindé de São Francisco, Weldo Mariano, decretou Toque de Recolher no Município a partir desta quarta-feira, 03 de março de 2021.
Considerando a situação de emergência de Saúde Pública, já decretada anteriormente no âmbito do Município, por meio do Decreto nº 33/2020 e as novas medidas estabelecidas no Decreto nº 34/2020 e, considerando ainda às recomendações enviadas pelo Ministério Público Federal e do Estado de Sergipe, estabelece as seguintes medidas no novo Decreto de nº 119/2021 de 02 de março de 2021.
Fica decretado Toque de Recolher em todo Município de Canindé de São Francisco a partir desta quarta-feira, 03 de março de 2021, no horário das 21 horas às 5 horas. São exceções órgãos de segurança, vigias noturnos, estabelecimentos que funcionem no sistema delivery, farmácias e drogarias de plantão, profissionais da área de saúde e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, ficando autorizados desde que comprovada a necessidade do efetivo trabalho.
Feira Livre às sextas-feiras:
Fica permitido aos cidadãos a circulação na Feira Livre, até o horário das 21 horas, com tolerância máxima até às 21h30. Aos feirantes, até às 22 horas para desocupação das bancas.
Estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar:
Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, depósitos de bebidas e etc, devem obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as mesas; exigir uso da máscara pelos consumidores, disponibilizar álcool 70% e somente poderão funcionar de acordo com o horário indicado. Para o sistema delivery, que seja adotado medidas suficientes de higienização no desempenho das atividades, devendo ainda recolher todas as mesas e cadeiras a fim de evitar o consumo no local que ficou estabelecido no horário;
Durante o período compreendido entre os dias 05 a 07 de março de 2021 e 12 a 14 de março de 2021, fica proibida a abertura para o público dos estabelecimentos aqui indicados, devendo ser recolhidas mesas e cadeiras, sendo permitido o funcionamento somente no sistema de retirada, até às 21h em respeito ao Toque de Recolher ou por meio de delivery que pode funcionar até a meia-noite.
Comércio geral:
Lojas de qualquer natureza que não seja conhecida como essencial, galerias, boutiques, salão de beleza, clínicas de estéticas, clínicas de saúde bucal/odontológicas, clínicas de fisioterapias, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, somente podem funcionar até às 16 horas.
Academias de forma geral:
Devem funcionar com a capacidade reduzida em 50% sendo obrigatório o uso adequado de máscaras de proteção e disponibilização de álcool 70%, limpeza periódica dos aparelhos, bem como encerrar as atividades às 20 horas;
Supermercados, mercearias, padarias e estabelecimentos correlatos, somente podem funcionar até às 20 horas, devendo ser disponibilizado álcool 70% e fiscalização por meio próprio quanto ao uso adequado de máscaras e distanciamento mínimo de 1,5m entre os clientes.
O descumprimento das determinações impostas neste Decreto, poderá ensejar aplicação de multa prevista no Art. 333. II. da Lei nº 18/2013 no valor de 5 UFIC´s por ocorrência que totaliza o montante de R$ 583,10 (quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), sendo cobrada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos do Código Penal.
A primeira abordagem de fiscalização do cumprimento deste Decreto terá caráter educativo com advertência verbal do infrator, devendo o fato ser registrado pela autoridade competente em auto de infração, sendo emitida uma cópia ao destinatário.
A administração municipal solicita por fim que a população de Canindé de São Francisco cumpram todas as medidas estabelecidas neste Decreto a fim de evitarmos a proliferação, contágio e mortandade.
Por Adeval Marques
Ascom